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239/2026 LEI Nº 239 /2026, de 09 de setembro de 2026.
LEI Nº 239 /2026, de 0 9 de setembro de 2026. “ REGULAMENTA O CRITÉ RIO QUANTITATIVO VOLUMÉTRICO DA TAXA DE EXTRAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DE AREIA E DEMAIS RECURSOS MINERAIS (TETTA), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 222/2025 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DISCIPLINA O LICENCIAMENTO PRÉVIO PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 114/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, faz sab er que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FATO GERADOR Art. 1º. Esta Lei regulamenta as diretrizes de enquadramento, os critérios de aferição quantitativa e os valores da Taxa de Ex tração, Coleta e Transporte de Areia e demais Recursos Minerais (TETTA), instituída pelo artigo 2º, inciso II, alínea "c", e disciplinada nos artigos 92 a 100 da Lei Municipal nº 222, de 22 de dezembro de 2025 (Código Tributário Municipal). Art. 2º. Consti tui fato gerador da TETTA o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, mediante fiscalização, controle, monitoramento e acompanhamento das atividades de extração, coleta e transporte de recursos minerais extraídos no território mu nicipal, especialmente quanto aos impactos decorrentes da circulação de veículos utilizados nessas atividades sobre as vias públicas municipais e demais aspectos sujeitos à fiscalização municipal. Parágrafo único. A dimensão da atividade fiscalizatória ser á considerada para fins de definição dos critérios de enquadramento da taxa, observada a relação razoável entre a atividade de fiscalização exercida pelo Município e os parâmetros utilizados para o cálculo do tributo. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DO EN QUADRAMENTO VOLUMÉTRICO Art. 3º. Para fins de apuração da TETTA, será adotado como critério objetivo de enquadramento e dimensionamento da atividade fiscalizatória a capacidade volumétrica do veículo utilizado no transporte dos recursos minerais, expressa em metros cúbicos (m³), observados os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O critério previsto no caput deverá guardar relação razoável com a dimensão da atividade sujeita à fiscalização municipal, nos termos do artigo 97 da Lei Municipal nº 222/2025. Art. 4º. As classes de enquadramento volumétrico dos veículos transportadores e os respectivos valores da TETTA, fixados em frações do Valor de Referência Municipal (VRM), são os constantes do Anexo I desta Lei. § 1º. A capacidade v olumétrica em metros cúbicos (m³) será extraída formalmente do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), da Ficha Técnica do fabricante do implemento rodoviário ou, na ausência ou suspeita de fraude documental, aferida de ofício pela autor idade fiscal por meio da cubagem física do compartimento de carga. § 2º. Para fins de enquadramento inicial, presume - se, de forma relativa, a utilização da capacidade máxima operacional do veículo no momento da fiscalização, admitida prova em contrário pe lo sujeito passivo, mediante documentação idônea ou outros meios de prova admitidos na legislação tributária municipal. § 3º. A presunção prevista no § 2º poderá ser afastada mediante procedimento administrativo próprio, assegurados ao sujeito passivo o co ntraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO E ISENÇÕES Art. 5º. A TETTA será lançada e arrecadada na forma estabelecida pela legislação tributária municipal, podendo o Município disponibilizar mecanismo de recolhimento antecip ado mediante emissão do correspondente Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Art. 6º. Nos termos do artigo 100, inciso II, da Lei Municipal nº 222/2025, restam isentas da taxa as frações minerais destinadas de forma inequívoca e exclusiva à execução de obras públicas ou particulares situados integralmente dentro dos limites territoriais do Município de Geminiano - PI. Parágrafo único. O gozo do benefício previsto no caput condiciona - se à emissão prévia de Guia de Destinação Local pela Secretaria Municipa l de Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Obras, a qual deverá acompanhar o veículo conjuntamente com a nota fiscal da mercadoria. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO PRÉVIO PARA EXPLORAÇÃO Art. 7º. A exploração e a extração de recursos minerais no terri tório do Município de Geminiano dependem de prévia licença concedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento assinado pelo proprietário do terreno ou pelo responsável pela extração, do qual deverão constar: I – nome e residência do propriet ário do terreno; II – nome e residência do responsável pela extração, se este não for o proprietário; III – descrição do processo de extração. § 1º. O requerimento será instruído com: I – Prova de propriedade do terreno; II – Autorização para a explor ação passada pelo proprietário, em cartório, caso o requerente não seja o proprietário; III – Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites da área a ser explorada, bem como da localização de construções, in stalações, cursos d'água, estradas, caminhos ou logradouros públicos em uma faixa de 200 (duzentos) metros em torno da área a ser explorada; IV – Perfis do terreno. § 2º. A licença será concedida por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, cabendo ao órgão municipal competente estabelecer as prescrições e restrições que julgar necessárias. § 3º. Tratando - se de atividade de extração permanente, a licença deverá ser renovada anualmente, mediante requerimento instruído com a li cença anteriormente concedida. Art. 8º. A exigência prevista no art. 7º desta Lei não se aplica às explorações de jazidas que dependam de autorização, permissão ou concessão da União, na forma da legislação federal aplicável. Art. 9º. A extração ou explo ração sem a licença de que trata este Capítulo sujeitará o infrator, sem prejuízo do lançamento e cobrança dos tributos devidos, a: I – multa correspondente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência Municipal – VRM; II – apreensão e remoção do equipa mento e das instalações utilizadas na extração irregular, bem como paralisação da atividade; III – determinação, por via administrativa ou judicial, para que o infrator recomponha o terreno ao seu estado anterior. Art. 10 °. O descumprimento da determinaç ão de recomposição do terreno prevista no art. 9º, III, sujeitará o infrator a multa diária de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência Municipal – VRM, até o efetivo cumprimento. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES FISCAIS Art. 11°. O transporte, a ci rculação ou o escoamento de recursos minerais sujeitos à TETTA sem o correspondente Documento de Arrecadação Municipal – DAM devidamente quitado ou sem a Guia de Destinação Local, quando exigível, constitui infração específica desta Lei e sujeita o infrato r à multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência Municipal – VRM, sem prejuízo do lançamento e da cobrança do crédito tributário devido, observadas as regras de responsabilidade tributária previstas no art. 96, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 222, de 22 de dezembro de 2025. § 1º. Aplicam - se subsidiariamente à fiscalização, à autuação, ao lançamento, à defesa, aos recursos, à reincidência e às demais questões procedimentais decorrentes da infração prevista no caput as disposições d a Lei Municipal nº 222, de 22 de dezembro de 2025, no que forem compatíveis com a natureza da TETTA. § 2º. A penalidade prevista neste artigo constitui sanção específica pela infração às disposições desta Lei, não se aplicando à hipótese a penalidade previ sta no art. 246, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 222, de 22 de dezembro de 2025. § 3º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não impede a adoção das demais medidas administrativas e tributárias previstas na legislação municipal, observado o de vido processo legal, sendo vedada a retenção ou apreensão do veículo ou da carga como meio coercitivo para o pagamento do tributo ou da multa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12°. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 114, de 24 de maio de 201 7, unificando se integralmente a disciplina da matéria sob a égide desta Lei e da Lei Municipal nº 222, de 22 de dezembro de 2025. Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros e tributários a partir do primeir o dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. Geminiano – PI, 0 9 de sete mbro de 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal de Geminiano - PI ANEXO I Classe de Veículo Capacidade Volumétrica Homologada (m³) Percentual Base sobre o VRM (%) Classe I — Porte Pequeno Até 7,00 m³ 37,50% do VRM Classe II — Porte Médio De 7,01 m³ até 16,00 m³ 75,00% do VRM Classe III — Porte Grande Superior a 16,00 m³ 150,00% do VRM Nota: Para fins meramente informativos, com base no Valor de Referência Municipal (VRM) vigente na data de publicação desta Lei (R$ 80,00), os valores corres pondentes às Classes I, II e III equivalem, respectivamente, a R$ 30,00, R$ 60,00 e R$ 120,00 por viagem, sujeitos a atualização automática na forma do art. 254 da Lei Municipal nº 222/2025
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Secretaria Municipal de Administração e Finanças