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008/2026 EXTRATO DE CONTRATO Nº. 008/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 008/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público, sediado na Av. Nossa senhora Aparecida, n° 203, Centro, em Geminiano (PI), CNPJ 01.499.149/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 011.485.033-07, com endereço profissional acima descrito. CONTRATADO: o Sr. JOÃO DE BARROS MOURA, brasileiro, maior capaz, casado, RG n° 1933254 – SSP/PI, CPF 940.887.483-87, residente na localidade Baixio, Zona Rural, na cidade de Geminiano-PI OBJETO DO CONTRATO: Locação de Imóvel para casa de apoio. DO VALOR DO CONTRATO: O Contratante pagará aa Contratada até o dia 10 do mês seguinte, pelo aluguel do imóvel, o valor mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 26 de maio de 2027. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: FPM/ICMS/TRIBUTOS/RECURSOS PRÓPRIOS/ DIVERSOS MOVIMENTOS E OUTROS. Geminiano - PI, 26 de maio de 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal
quarta-feira, 10 de junho de 2026
007/2026 EXTRATO DE CONTRATO Nº. 007/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 007/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público, sediado na Av. Nossa senhora Aparecida, n° 203, Centro, em Geminiano (PI), CNPJ 01.499.149/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 011.485.033-07, com endereço profissional acima descrito. CONTRATADO: a empresa ARENA BARBOSA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.278.147/0001-41, localizada na Rua Pedro Evangelista, s/n, Centro, Geminiano - PI, neste ato representada pela sua sócia, a Sra. AMANDA ELLEN NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF n° 081.843.733-25, residente na Rua Luzarina Nunes, n° 25, Bairro Belo Norte, Picos – PI. OBJETO DO CONTRATO: Trata-se de locação de um imóvel situado à Rua Pedro Evangelista, s/n, Centro, Geminiano - PI, para a prática de atividades a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Educação e de Assistência Social e Inclusiva do Município – PI. DO VALOR DO CONTRATO: O Contrato terá pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensal. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: FPM/ICMS/TRIBUTOS/CONTA MOVIMENTO/ FUNDEB/ E OUTROS RECEITAS. Geminiano - PI, 02 de março de 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal
quarta-feira, 10 de junho de 2026
006/2026 EXTRATO DE CONTRATO Nº. 006/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 006/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público, sediado na Av. Nossa senhora Aparecida, n° 203, Centro, em Geminiano (PI), CNPJ 01.499.149/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 011.485.033-07, com endereço profissional acima descrito. CONTRATADA: SR. JOSÉ GEURISVAN GONÇALVES PINHEIRO, brasileiro, maior cap, solteiro, inscrito no CPF n° 018.179.603-18, residente e domiciliado no povado Muquém, zona rural, da cidade de Geminiano/PI, CEP 64.613000. OBJETO DO CONTRATO: Locação de Imóvel para o funcionamento da Garagem dos Transportes Escolares da Secretaria Municipal de Geminiano-PI. DO VALOR DO CONTRATO: O Contratante pagará ao Contratado até o 10 do mês seguinte, pelo aluguel do imóvel, o valor mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato vigorará da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2026. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: FPM/ICMS/TRIBUTOS/CONTA MOVIMENTO/ FUNDEB E OUTROS. Geminiano - PI, 02 de março de 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Lei
1 matéria
42/2001 LDO - LEI 231/2026 DE 09 DE JUNHO DE 2026.
LEI 231/2026 DE 09 DE JUNHO DE 2026. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para reformulação e execução da lei orçamentária e do PPA para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO – PI, Sr. Francisco Jaillson da Silva Campos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Geminiano – PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, a saber: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027 e para a reformulação do Plano Plurianual de 2027 a 2029, compreendendo: I. As orientações sobre reformulação e execução; II. As prioridades e metas operacionais; III. A estrutura e a organização do orçamento municipal; IV. As diretrizes para reformulação do Plano Plurianual do período de 2027 a 2029; V. As disposições relativas à despesa com pessoal; VI. Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social e sistema único de assistência social (SUAS); VII. Outras determinações da gestão orçamentaria e financeira. Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A REFORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A p roposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando - se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino infantil e fundamental, no que lhe couber; III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Implantar políticas de alavancagem de arrecadação; VII. Prestar auxílio as crianças e aos adolescentes; VIII. Investir na infraestrutura urbana; IX. Ampliar a rede de saúde municipal com assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente; e X. Priorizar o Sistema Único de Assistência Social através das ações, programas e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, no município de GEMINIANO. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. - o orçamento fiscal; e II. - o orçamento da seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme seus anexos, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até a modalidade de aplicação da despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e obedecerá às seguintes disposições: I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas; II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III. A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV. Na estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2026 / 2027; V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026. VI. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público, exceto nos casos de obrigações legais; Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 01 de agosto de 2026. Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 08 de agosto de 2026. Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados recursos para as despesas alusivas à proteção da criança e do adolescente. Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a pelo menos 1% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município. Art. 10 – Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º e 9º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em tamanho equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social. Art. 11 - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias da mesma programação. Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa municipal. Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo 50% dos créditos orçamentários para abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto municipal. Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: I. Atendimento direto e gratuito ao público; II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; III. Aplicação na atividade - fim de, ao menos, 80% da receita total; IV. Compromisso de disponibilizar, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido via portal da transparência oficial do município; V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. VI. Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito. Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 14 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, da locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15 - Será dada ampla publicidade às datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Art. 16 – Ficam proibidas as seguintes despesas pelo poder executivo: I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade; III. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil; IV. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; V. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; VI. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VII. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; VIII. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; IX. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes. X. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 17. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. § 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2º. Excluem - se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. § 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando - se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 20. Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera - se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 22 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando - se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações c om objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos fatos. Art. 23 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para ef eito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as sub funções representarão os níveis máximos de agregação do gasto. Art. 24 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo como elemento básico a defini ção de responsabilidade pelos custos e pelos resultados. Art. 25 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos prog ramas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos. Art. 26 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos. Art. 27 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos. Art. 28 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas r elativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam agregações neutras. CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES E METAS Art. 29. As metas e as prioridades para 2027 são as especificadas nos Anexos que integra esta lei. CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30. O Poder Executivo encaminhara projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, para adequação a nova Reforma Tributária da LC 214/25 especialmente sobre: I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, adequando a nova forma tributária, com implantação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços); II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. Revisão das taxas, adequando - as ao custo dos serviços por elas custeados; IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando - a à realidade do mercado imobiliário; V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 A proposta de orçamento da seguridade social e do sistema único de Assistência Social (SUAS) será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecida s nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 1º. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. § 2º. A alocação de recursos para as ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS será orientada pelas diretrizes do planejamento municipal, considerando as demandas sociais identificadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município co m aplicação mínima anual de 0,3% (três decimo por cento) da RCL do ano anterior. Art. 32 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assim como os serviços socioassistenciais e tem por objetivos: I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - Amparo às crianças e adolescentes carentes; III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - Política de assistência social prioritário em suas ações socioassistenciais a população. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança: I. Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. Concessão de adicionais e gratificações; III. Criação e extinção de cargos; IV. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; V. Terceirização de mão - de - obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade - meio do Poder Executivo. VI. Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente; VII. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria na qualidade do serviço público. § 1º - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. § 2º - A permissão autorizada no caput e incisos, inclusive a realização de concurso público e/ou teste seletivo, obedecerá ao disposto na Lei Complementar 101/2000 e demais legislação em vigor. § 3º - O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos. Art. 34. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública e de execução de programas emergenciais de saúde pública. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. – As autarquias, fundações e empresas municipais se sujeitarão às restrições financeiras de último ano de mandato do Prefeito, apresentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislação pertinente. Art. 36 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29 - A da Constituição Federal e alterada pela EC - 58 de 23 de s etembro de 2009 no exercício de 2026. § 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. § 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 37. Ao final do ano, a Câmara Municipal recolherá à Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo acumulado do ano, já com relação ao Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviço e os Rendimentos da conta aplicação, esses deveram ser repassados me nsalmente para o poder executivo. Art. 38. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 39. Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Tra nsitórias da Constituição do Estado do Piauí: I - o projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses, no tocante aos Municípios, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficand o o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como estabelecido no § 7º do Art. 66 da Constituição Federal. Art. 40. Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até 90 dias do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. Art. 41. As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2027 ao órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequente s. Art. 42. Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá - las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formaliza ções através de convênios, quando necessários. Art. 43. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor; II - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Estendem - se ao Poder Legislativo as prerrogativas do inciso II deste artigo. Art. 44. Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. Art. 45. O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, e para o Terceiro setor, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar - se - á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsa bilidade Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar - se - ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro d e cada área. Art. 46. O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. Art. 47. A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamida de pública, e poderá ser feita através de despesas com: I – Cesta de alimentos a pessoas carentes; II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo Município; III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral; IV – Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; V – Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada daqueles serviços; VI – Emissão de documentos pessoais; VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e pagame nto de hospedagem; VIII – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acim a. IX – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar. Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de G eminiano, Estado do Piauí, e m 09 de junho de 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Dados: 2026.06.09 09:44:38 -03'00' RISCOS FISCAIS Valor Valor PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição R$ 1,00 ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO Ano LDO: 2027 800.000,00 800.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PASSIVOS CONTINGENTES 600.000,00 0,00 Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 200.000,00 800.000,00 Outros Passivos Contingentes reserva de contingencia 0,00 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00 Frustração de Arrecadação 0,00 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais Página 1 de 1 Fiorilli SC Ltda - Software FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01 148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503 307 Dados: 2026.04.29 16:14:11 -03'00' METAS ANUAIS ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 PPA - Ciclo de 2026 à 2029 01.499.149/0001-20 ESPECIFICAÇÃO (c/PIB)x100 Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 2027 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 2028 2029 (a/RCL)x100 (c/RCL)x100 (b/RCL)x100 Lei: 52.298.092,77 50.467.659,52 388.576,86 388.577,04 52.251.024,49 53.867.035,55 388.577,01 53.818.555,22 55.483.046,62 Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 149,42 152,76 151,74 58.037.865,52 56.006.540,23 431.223,59 431.223,79 57.985.631,44 59.779.001,49 431.223,77 59.725.200,39 61.572.371,53 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 165,82 169,53 168,39 52.347.570,24 50.515.405,28 388.944,48 388.944,66 52.300.457,43 53.917.997,35 388.944,63 53.869.471,15 55.535.537,27 Receitas Primárias Correntes 149,56 152,91 151,88 1.038.784,25 1.002.426,80 7.718,21 7.718,21 1.037.849,35 1.069.947,78 7.718,21 1.068.984,83 1.102.046,21 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2,97 3,03 3,01 48.709.344,47 47.004.517,41 361.912,32 361.912,48 48.665.506,06 50.170.624,80 361.912,46 50.125.471,24 51.675.743,55 Transferências Correntes 139,17 142,28 141,33 2.599.441,52 2.508.461,07 19.313,95 19.313,96 2.597.102,02 2.677.424,77 19.313,96 2.675.015,08 2.757.747,51 Demais Receitas Primárias Correntes 7,43 7,59 7,54 5.690.295,28 5.491.134,95 42.279,11 42.279,13 5.685.174,01 5.861.004,14 42.279,13 5.855.729,23 6.036.834,26 Receitas Primárias de Capital 16,26 16,62 16,51 36.384.747,37 35.111.281,21 270.340,08 270.340,21 36.352.001,10 37.476.289,79 270.340,19 37.442.561,13 38.600.578,49 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 103,96 106,28 105,57 56.365.617,79 54.392.821,17 418.798,72 418.798,92 56.314.888,73 58.056.586,32 418.798,89 58.004.335,39 59.798.283,91 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 161,04 164,64 163,54 52.459.025,51 50.622.959,62 389.772,59 389.772,77 52.411.812,39 54.032.796,28 389.772,75 53.984.166,76 55.653.780,16 Despesas Primárias Correntes 149,88 153,23 152,21 26.052.750,27 25.140.904,01 193.572,94 193.573,03 26.029.302,79 26.834.332,78 193.573,02 26.810.181,88 27.639.362,76 Pessoal e Encargos Sociais 74,44 76,10 75,59 26.406.275,24 25.482.055,61 196.199,65 196.199,74 26.382.509,59 27.198.463,50 196.199,73 27.173.984,88 28.014.417,40 Outras Despesas Correntes 75,45 77,13 76,62 3.583.044,35 3.457.637,80 26.622,16 26.622,17 3.579.819,61 3.690.535,68 26.622,17 3.687.214,20 3.801.251,75 Despesas Primárias de Capital 10,24 10,47 10,40 323.547,93 312.223,75 2.403,97 2.403,97 323.256,74 333.254,37 2.403,97 332.954,44 343.252,00 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,92 0,95 0,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 1.672.247,73 1.613.719,06 12.424,87 12.424,87 1.670.742,71 1.722.415,17 12.424,87 1.720.864,99 1.774.087,62 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 4,78 4,88 4,85 1.672.247,73 1.613.719,06 12.424,87 12.424,87 1.670.742,71 1.722.415,17 12.424,87 1.720.864,99 1.774.087,62 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4,78 4,88 4,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 965.000,00 7.430,04 7.430,04 999.100,00 1.030.000,00 7.430,04 1.029.073,00 1.060.900,00 Dívida Pública Consolidada(DC) 2,86 2,92 2,90 860.000,00 829.900,00 6.389,83 6.389,84 859.226,00 885.800,00 6.389,84 885.002,78 912.374,00 Dívida Consolidada Líquida(DCL) 2,46 2,51 2,50 -1.600.000,00 -1.544.000,00 -11.888,06 -11.888,07 -1.598.560,00 -1.648.000,00 -11.888,07 -1.646.516,80 -1.697.440,00 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -4,57 -4,67 -4,64 Página 1 de 1 Fiorilli SC Ltda - Software FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01 148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:011485033 07 Dados: 2026.04.29 16:14:35 -03'00' Metas Realizadas % (c/a)x100 % PIB ESPECIFICAÇÃO Variação Valor (c)=(b-a) Metas Previstas em (a) % PIB R$ 1,00 % RCL % RCL AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) 2025 em (b) 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01 148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503 307 Dados: 2026.04.29 16:13:17 -03'00' ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES % % % % % AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 01.499.149/0001-20 2029 2024 2025 2026 2027 2028 0,00 Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 32.690.283,11 52.298.092,77 53.867.035,55 55.483.046,62 3,00 3,00 59,98 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 33.467.301,62 58.037.865,52 59.779.001,49 61.572.371,53 3,00 3,00 73,42 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 34.009.930,22 36.384.747,37 37.476.289,79 38.600.578,49 3,00 3,00 6,98 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 34.163.707,41 56.365.617,79 58.056.586,32 59.798.283,91 3,00 3,00 64,99 0,00 0,00 0,00 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 -696.405,79 1.672.247,73 1.722.415,17 1.774.087,62 3,00 3,00 8,43 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 -696.405,79 1.672.247,73 1.722.415,17 1.774.087,62 3,00 3,00 8,43 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 1.000.000,00 1.030.000,00 1.060.900,00 3,00 3,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 860.000,00 885.800,00 912.374,00 3,00 3,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 -1.600.000,00 -1.648.000,00 -1.697.440,00 3,00 3,00 0,00 0,00 0,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES % % % % % 2024 2025 2026 2027 2028 2029 0,00 Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 31.546.123,20 50.467.659,52 52.251.024,49 53.818.555,22 3,00 3,53 59,98 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 32.295.946,07 56.006.540,23 57.985.631,44 59.725.200,39 3,00 3,53 73,42 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 32.819.582,66 35.111.281,21 36.352.001,10 37.442.561,13 3,00 3,53 6,98 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 32.967.977,65 54.392.821,17 56.314.888,73 58.004.335,39 3,00 3,53 64,99 0,00 0,00 0,00 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 -672.031,59 1.613.719,06 1.670.742,71 1.720.864,99 3,00 3,53 8,43 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 -672.031,59 1.613.719,06 1.670.742,71 1.720.864,99 3,00 3,53 8,43 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 965.000,00 999.100,00 1.029.073,00 3,00 3,53 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 829.900,00 859.226,00 885.002,78 3,00 3,53 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 -1.544.000,00 -1.598.560,00 -1.646.516,80 3,00 3,53 0,00 0,00 0,00 Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Dados: 2026.04.29 16:13:34 -03'00' PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME NORMAL % % % R$ 1,00 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) 2025 2024 2023 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 33.563.452,44 28.580.759,44 0,00 0,00 0,00 0,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO % % % 2025 2024 2023 Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 33.563.452,44 0,00 0,00 28.580.759,44 0,00 0,00 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01 148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:0114850 3307 Dados: 2026.04.29 16:13:02 -03'00' RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) R$ 1,00 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) 2025 2024 2023 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS (f) (e) (d) 2025 2024 2023 0,00 0,00 0,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos VALOR(III) (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023 Página 1 de 1 Fiorilli SC Ltda - Software FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01 148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:011485 03307 Dados: 2026.04.29 16:12:49 -03'00' AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027 Ano LDO: 2027 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS R$ 1,00 2025 2024 2023 RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023 Benefícios 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2025 2024 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 2025 2024 2023 RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2024 2023 Benefícios 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2025 2024 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2025 2024 2023 Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 2024 2023 DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2025 2024 2023 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2025 2024 2023 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO ANTERIOR PLANO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA DESPESA PREVIDENCIÁRIA RECEITA PREVIDENCIÁRIO (a) (b) (c) = (a-b) RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 2058 0,00 0,00 0,00 0,00 2059 0,00 0,00 0,00 0,00 2060 0,00 0,00 0,00 0,00 2061 0,00 0,00 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2066 0,00 0,00 0,00 0,00 2067 0,00 0,00 0,00 0,00 2068 0,00 0,00 0,00 0,00 2069 0,00 0,00 0,00 0,00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 2071 0,00 0,00 0,00 0,00 2072 0,00 0,00 0,00 0,00 2073 0,00 0,00 0,00 0,00 2074 0,00 0,00 0,00 0,00 2075 0,00 0,00 0,00 0,00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 0,00 2078 0,00 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 0,00 2080 0,00 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 0,00 2092 0,00 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0,00 2095 0,00 0,00 0,00 0,00 2096 0,00 0,00 0,00 0,00 2097 0,00 0,00 0,00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 0,00 2099 0,00 0,00 0,00 0,00 2100 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO ANTERIOR PLANO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA DESPESA PREVIDENCIÁRIA RECEITA PREVIDENCIÁRIO (a) (b) (c) = (a-b) RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c) 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 2058 0,00 0,00 0,00 0,00 2059 0,00 0,00 0,00 0,00 2060 0,00 0,00 0,00 0,00 2061 0,00 0,00 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2066 0,00 0,00 0,00 0,00 2067 0,00 0,00 0,00 0,00 2068 0,00 0,00 0,00 0,00 2069 0,00 0,00 0,00 0,00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 2071 0,00 0,00 0,00 0,00 2072 0,00 0,00 0,00 0,00 2073 0,00 0,00 0,00 0,00 2074 0,00 0,00 0,00 0,00 2075 0,00 0,00 0,00 0,00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 0,00 2078 0,00 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 0,00 2080 0,00 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 0,00 2092 0,00 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0,00 2095 0,00 0,00 0,00 0,00 2096 0,00 0,00 0,00 0,00 2097 0,00 0,00 0,00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 0,00 2099 0,00 0,00 0,00 0,00 2100 0,00 0,00 0,00 0,00 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:0114 8503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Dados: 2026.04.29 16:14:00 -03'00' TRIBUTOS SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO MODALIDADE BENEFICIÁRIO AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 2027 2028 2029 Página 1 de 1 Fiorilli SC Ltda - Software FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:011 48503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:0114850330 7 Dados: 2026.04.29 16:13:45 -03'00' EVENTOS Valor Previsto para R$ 1,00 AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO 01.499.149/0001-20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Ano LDO: 2027 2027 5.000.000,00 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 5.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 5.000.000,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 5.000.000,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) Página 1 de 1 Fiorilli SC Ltda - Software FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:0114850 3307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Dados: 2026.04.29 16:14:23 -03'00'
quarta-feira, 10 de junho de 2026